LEI Nº 2410, DE 13 DE MARÇO DE 2019.

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 324, § 1º 327, CAPUT, E 424, §2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os artigos 324, §1º, 327, caput, e 424, §2º, da Lei Complementar nº 22, de 31 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 324. §1º. Quando do parcelamento, a quantidade de prestações não excederá a 120 (cento e vinte) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, sendo o saldo devedor será atualizado monetariamente na forma disciplinada na legislação.

Art. 327. O parcelamento ou reparcelamento de tributos será concedido em até 120 (cento e vinte) vezes, na forma e condições estabelecidas neste Código e em regulamento.

Art. 424. § 2º. Antes de serem encaminhados à execução judicial, os débitos inscritos em Dívida Ativa serão objeto de cobrança na via administrativa, podendo, inclusive, serem parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS, NO ESTADO DO MARANHÃO, EM TREZE DE MARÇO DE 2019.

FÁBIO JOSÉ GENTIL PEREIRA ROSA

Prefeito Municipal